quarta-feira, 3 de junho de 2015

LEI ABSRSUDA É APROVADA PELOS DEPUTADOS ESTADUAIS E SANCIONADA PELO GOVERNADOR PAULO CÂMARA AGORA TERÁ DE SER REVISTA.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE


LEI ABSRSUDA É APROVADA PELOS DEPUTADOS ESTADUAIS E SANCIONADA PELO GOVERNADOR PAULO CÂMARA AGORA TERÁ DE SER REVISTA. 




Pessoal, na moral!!!

De todas as trapalhadas que os legisladores do nosso estado têm feito durante os seus mandatos, nenhuma é pior do que rever uma lei que já foi aprovada pelos seus pares, e sancionadas pelo chefe do executivo, no caso o governador Paulo Câmara. Pois a cada reunião em que se apresenta um determinado projeto, gasta-se tempo e rios de dinheiro do contribuinte.

Um exemplo absurdo é a lei 15.516, de 27 de maio de 2015, que estabelece limites para os artistas de rua realizarem seus trabalhos. Essa lei restringe que eles se apresentem em vias públicas depois das 22h.

O próprio autor, deputado Ricardo Costa (PMDB-PE) admite que irá rever os “pontos controversos da lei”.

Na crista dessa onda de incompetência legislativa, o também deputado Edilson Silva (PSOL-PE) antecipando-se ao seu colega, e tentando limpar a merda que todos aprovaram e foi sancionada, apresentou um projeto de lei para reformular a já recém-aprovada.

Para que o leitor tenha uma ideia do absurdo, no primeiro parágrafo inciso IX, diz que os artistas de rua não podem receber patrocínio de empresas privadas quando a prática artística apresentada caracterizar propaganda de qualquer produto, ao não ser que a apresentação tenha sido apoiada pela lei de incentivo à cultura. 

Outra imposição da lei que proíbe terminantemente a presença de crianças de 0 (zero) a 14 (catorze) anos de idade nos referidos eventos. Ou seja uma criança com nenos de 15 ano não pode fazer parte, artisticamente, de nenhum evento cultural de rua.

Trocando em miúdos: é um projeto que vai consertar outro já aprovado e sancionado, também, por incompetência do governador Paulo Câmara que assinou sem nem ao menos, é o que se demonstrou, saber do que se tratava a lei assinada.

Tenho dito Senhores!!!!

Leia abaixo, na íntegra o Projeto de Lei Nº. 15.516 de 17 de maio de 2015 e tire as suas conclusões.





Deputados estaduais em reunião


LEI Nº 15.516, DE 27 DE MAIO DE 2015.

Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos e a comercialização de produtos de sua autoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As apresentações de natureza cultural, realizadas por artistas de rua, em vias, cruzamentos, parques e praças públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, observarão as seguintes condições:

I - permanência transitória no bem público, limitada ao período de execução da manifestação artística;

II - gratuidade para os espectadores, sendo permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu ou equivalente;

III - não impedimento da fluência do trânsito;

IV - respeito à integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

V - não impedimento da passagem e da circulação de pedestres, bem como do acesso a instalações públicas ou privadas;

VI - não utilização de palco ou de qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente, conforme o caso;

VII - obediência aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei;

VIII - realização entre 10 (dez) e 22 (vinte e duas) horas;

IX - não recebimento de patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo no caso de projetos apoiados por Lei de incentivo à cultura.

X - proíbe terminantemente a presença de crianças de 0 (zero) a 14 (catorze) anos de idade nos referidos eventos; e,

XI - durante as apresentações de que trata o caput, é permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros, camisetas, bonés, chaveiros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou dos grupos de artistas de rua em apresentação e respeitadas às normas que regem a matéria.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei são consideradas atividades de natureza cultural passíveis de execução por artistas de rua, entre outras:

I - teatro;

II - dança individual ou em grupo;

III - capoeira;

IV - mímica;

V - estatuária viva;

VI - artes plásticas;

VII - malabarismo ou outra atividade circense;

VIII - música;

IX - manifestações folclóricas;

X - literatura e poesia, por meio de declamação ou exposição física das obras.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.


Referência:
http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=15516&complemento=0&ano=2015&tipo=

http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cultura/artes-cenicas/noticia/2015/06/02/lei-que-proibe-artista-na-rua-sera-revista-184039.php

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