AGORA
É LEI: CELULARES ESTÃO PROIBIDOS EM SALA DE AULA DAS ESCOLAS DE
PERNAMBUCO!!!
A
Assembleia Legislativa de Pernambuco - Alepe aprovou em segunda
votação nesta terça-feira (19) um projeto que proíbe o uso de
celulares e outros equipamentos eletrônicos nas salas de aula,
bibliotecas e demais espaços de estudo das escolas públicas e
particulares no Estado de Pernambuco.
Nas
salas de aula, os celulares devem permanecer desligados e só poderão
ser usados para aplicações pedagógicas. Nos demais espaços da
escola, esses aparelhos devem ser mantidos no modo silencioso.
A
desobediência à Lei acarretará a adoção de medidas previstas no
regimento escolar ou nas normas de convivência da escola.
A Lei
diz ainda que caberá aos estabelecimentos de ensino garantirem que
os alunos tenham conhecimento da proibição, afixando aviso nas
salas e bibliotecas. Também ficará a cargo das escolas disciplinar
o uso de telefones fora do horário de aula.
O
projeto original é de autoria do deputado Professor Lupércio (SD).
Na justificativa da matéria, ele reconhece o avanço da tecnologia
para o aprendizado, mas adverte que o uso excessivo pode atrapalhar a
concentração dos alunos.
O uso dos celulares durante as aulas, se não utilizado pedagogicamente, atrapalham o processo de ensino e aprendizagem. |
"Os
aparelhos eletrônicos em sala de aula, são um convite à distração,
utilizados em excesso, podem levar à dependência os jovens, que,
sem restrição, utilizam-se desta ferramenta para o seu deleite
pessoal, perdendo o interesse pelos livros", completa o
deputado.
"A
deliberada utilização de aparelhos celulares e equipamentos
eletrônicos podem desviar a atenção dos alunos, além do mais,
possibilita fraudes durante as avaliações", escreve o
parlamentar.
Uma sugestão a ser seguida por escolas do estado é que os alunos coloquem seus celulares desligados numa mesa, enquanto durar as aulas. |
Professor
Lupércio também argumenta que nas escolas públicas e privadas de
Pernambuco, os alunos têm usado os celulares para jogar, mandar
mensagens, ouvir músicas e até atender chamadas durante as aulas.
O
projeto original é de autoria do deputado Professor Lupércio (SD)
|
LEIAM O PROJETO NA ÍNTEGRA E TOME CONHECIMENTO DO SEU CONTEÚDO
ESTADO
DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
Legislatura
18º Ano 2015
Substitutivo Nº
01/2015
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SUBSTITUTIVO Nº
/2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 93/2015
Ementa: Altera
integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015 passa a ter a
seguinte redação:
Ementa: Regulamenta a utilização de aparelhos celulares e
equipamentos eletrônicos nas salas de aulas, bibliotecas e outros
espaços de estudos das instituições de ensino públicas e
particulares localizadas no Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Art. 1° Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos
eletrônicos nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, no
âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
I – Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para
aplicações pedagógicas.
II – Nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou
para auxílio pedagógico.
§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados,
enquanto permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo,
respeitadas as exceções previstas.
§ 2º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção
de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência
da escola.
Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a
interferência do telefone celular nas práticas educativas,
prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das
aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com
afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula,
bibliotecas e demais espaços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Sala da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de abril de 2015.
Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça
- PresidenteÂngelo Ferreira
EfetivosAdalto SantosRaquel LyraRicardo CostaRodrigo NovaesRomário DiasSílvio Costa FilhoTeresa LeitãoTony GelSuplentes
Antônio MoraesAluísio LessaJulio CavalcantiPastor Cleiton CollinsPedro Serafim NetoSimone SantanaSocorro PiumentelWaldemar BorgesZé Maurício
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