Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE |
LEI
ABSRSUDA É APROVADA PELOS DEPUTADOS ESTADUAIS E SANCIONADA PELO
GOVERNADOR PAULO CÂMARA AGORA TERÁ DE SER REVISTA.
Pessoal,
na moral!!!
De
todas as trapalhadas que os legisladores do nosso estado têm feito
durante os seus mandatos, nenhuma é pior do que rever uma lei que já
foi aprovada pelos seus pares, e sancionadas pelo chefe do executivo,
no caso o governador Paulo Câmara. Pois a cada reunião em que se
apresenta um determinado projeto, gasta-se tempo e rios de dinheiro
do contribuinte.
Um
exemplo absurdo é a lei 15.516, de 27 de maio de 2015, que
estabelece limites para os artistas de rua realizarem seus trabalhos.
Essa lei restringe que eles se apresentem em vias públicas depois
das 22h.
O
próprio autor, deputado Ricardo Costa (PMDB-PE) admite que irá
rever os “pontos controversos da lei”.
Na
crista dessa onda de incompetência legislativa, o também deputado
Edilson Silva (PSOL-PE) antecipando-se ao seu colega, e tentando
limpar a merda que todos aprovaram e foi sancionada, apresentou um
projeto de lei para reformular a já recém-aprovada.
Para
que o leitor tenha uma ideia do absurdo, no primeiro parágrafo
inciso IX,
diz que os artistas de rua não podem receber patrocínio de empresas
privadas quando a prática artística apresentada caracterizar
propaganda de qualquer produto, ao não ser que a apresentação
tenha sido apoiada pela lei de incentivo à cultura.
Outra
imposição da lei que proíbe terminantemente a presença de
crianças de 0 (zero) a 14 (catorze) anos de idade nos referidos
eventos. Ou seja uma criança com nenos de 15 ano não pode fazer
parte, artisticamente, de nenhum evento cultural de rua.
Trocando
em miúdos: é um projeto que vai consertar outro já aprovado e
sancionado, também, por incompetência do governador Paulo Câmara
que assinou sem nem ao menos, é o que se demonstrou, saber do que se
tratava a lei assinada.
Tenho
dito Senhores!!!!
Leia
abaixo, na íntegra o Projeto de Lei Nº. 15.516 de 17 de maio de
2015 e tire as suas conclusões.
Deputados estaduais em reunião |
LEI
Nº 15.516, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Dispõe
sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos e
a comercialização de produtos de sua autoria.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º As apresentações de natureza cultural, realizadas por artistas
de rua, em vias, cruzamentos, parques e praças públicas, no âmbito
do Estado de Pernambuco, observarão as seguintes condições:
I
- permanência transitória no bem público, limitada ao período de
execução da manifestação artística;
II
- gratuidade para os espectadores, sendo permitidas doações
espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu ou equivalente;
III
- não impedimento da fluência do trânsito;
IV
- respeito à integridade das áreas verdes e demais instalações do
logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do
povo;
V
- não impedimento da passagem e da circulação de pedestres, bem
como do acesso a instalações públicas ou privadas;
VI
- não utilização de palco ou de qualquer outra estrutura sem a
prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente,
conforme o caso;
VII
- obediência aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos
de ruído estabelecidos pela Lei;
VIII
- realização entre 10 (dez) e 22 (vinte e duas) horas;
IX
- não recebimento de patrocínio privado que as caracterize como
evento de marketing, salvo no caso de projetos apoiados por Lei de
incentivo à cultura.
X
- proíbe terminantemente a presença de crianças de 0 (zero) a 14
(catorze) anos de idade nos referidos eventos; e,
XI
- durante as apresentações de que trata o caput, é
permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs,
DVDs, livros, quadros, camisetas, bonés, chaveiros e peças
artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou dos grupos de
artistas de rua em apresentação e respeitadas às normas que regem
a matéria.
Art.
2º Para fins do disposto nesta Lei são consideradas atividades de
natureza cultural passíveis de execução por artistas de rua, entre
outras:
I
- teatro;
II
- dança individual ou em grupo;
III
- capoeira;
IV
- mímica;
V
- estatuária viva;
VI
- artes plásticas;
VII
- malabarismo ou outra atividade circense;
VIII
- música;
IX
- manifestações folclóricas;
X
- literatura e poesia, por meio de declamação ou exposição física
das obras.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência
do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA
- PMDB.
Referência:
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http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=15516&complemento=0&ano=2015&tipo=
http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cultura/artes-cenicas/noticia/2015/06/02/lei-que-proibe-artista-na-rua-sera-revista-184039.php
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